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Lei Rouanet – Lei: 8.313/91 (Federal)
Aplicabilidade: Empresas tributadas com base no Lucro Real
Limite: 4% do IRPJ devido à 15% (Não considera o adicional de 10%)
Diretrizes: O dispositivo legal fixa o teto de abatimento para cada tipo de mecenas. Há duas situações que geram abatimentos distintos no imposto de renda. A Lei Rouanet os separa em dois artigos diferentes: 18 e 26, a saber:
“Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei.
§ 1o Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidas na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e
b) patrocínios.
§ 2o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.”
Assim, o artigo 18 autoriza a dedução de 100% do valor efetivamente transferido para os projetos constantes deste rol.
Para os projetos não constantes nesse rol, ou seja, aqueles circunscritos ao artigo 26 da mencionada legislação, vale a regra geral dos benefícios da Lei nº 8.313/91: 30% de abatimento no caso de patrocínio e 40% no de doação. Neste caso, os valores transferidos ao projeto são lançados como despesa operacional e posteriormente é feito o desconto legal no imposto de renda. Isso leva a empresa efetuar um resgate tributário na ordem de 64% no caso de patrocínio e 74% no de doação. Ressalta-se, por fim, que o valor da doação, embora deduzido do IRPJ efetivamente devido, não pode ser deduzido como despesa operacional do cálculo do Lucro Real, conforme parágrafo segundo do art. 18 citado acima.
MAIS INFORMAÇÕES: www.cultura.gov.br
LEIC – Lei Estadual de Incentivo a Cultura – Lei: n° 17.615, de 2008 - Minas Gerais
Aplicabilidade: Empresas contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.
Limite: A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006; e
III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.
§2º. A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte trinta dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.
Patrocínio X Contra partida, a partir do exercício 2013:
I – 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do § 1° do art. 3° desta Lei;
II – 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do § 1° do art. 3° desta Lei;
III – 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° desta Lei. Ressalta-se, por fim, que o valor da doação, embora deduzido do IRPJ efetivamente devido, não pode ser deduzido como despesa operacional do cálculo do Lucro Real, conforme parágrafo segundo do art 18 citado acima.
Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n ° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).